Considerando
que muitos colegas das quatro carreiras seguem na dúvida sobre a
UNIFICAÇÃO, e este blog tem por objetivo justamente ajudar no
esclarecimento de todos, seguem alguns comentários:
POR QUE VOTAR "SIM" PARA A UNIFICAÇÃO NA ENQUETE DA AGU E POR QUE ELA NÃO É UM CHEQUE EM BRANCO
O
movimento pela UNIFICAÇÃO tem de aproveitar a oportunidade ímpar que
temos neste momento. A iniciativa da Administração da AGU no sentido de
unificar nos proporcionará algo que nos interessa: uma Medida
Provisória, e isso não conseguimos sozinhos. Mas não podemos esquecer: a nossa casa é Congresso.
Em
7 anos da atual administração, nunca foi produzido nada de forma
democrática e nada de qualidade, que favorecesse as carreiras; agora não
ia ser diferente. Contudo, pela primeira vez temos a oportunidade de
algo positivo vindo da Administração: uma Medida Provisória (ou talvez
uma Lei Ordinária com regime de urgência).
Nesse
contexto, votar SIM pela UNIFICAÇÃO na enquete que será aberta pela
Administração da AGU não é um "cheque em branco". A Medida Provisória é,
sim, um cheque "meio preenchido", mas que precisa da assinatura de quem
realmente manda no país: o Congresso. E lá é nossa casa. Temos até uma Frente Parlamentar em Defesa da AGU, constituída recentemente e com amplo apoio dos Deputados.
Por
isso, não é dizendo "não" na enquete da Administração da AGU que
conseguiremos qualquer coisa; é nos mobilizando no Congresso, com os
parlamentares que já nos conhecem (não custa repetir, temos uma frente
parlamentar em defesa da AGU!), que conseguiremos todas as garantias do
nosso interesse, através das devidas Emendas Substitutivas à Medida
Provisória que for enviada. O SIM para a unificação é apenas para
conseguirmos uma coisa que não podemos conseguir sozinhos: uma Medida
Provisória, mas os detalhes do que estiver escrito nela realmente não
importam, isso quem definirá somos nós, no Congresso.
Portanto,
o SIM para a UNIFICAÇÃO não tem nada a ver com cheque em branco. Tem a
ver com o primeiro passo de um avanço histórico, no sentido da
construção de uma #NOVAAGU, que ainda precisará de outros projetos
de lei ou até de emenda constitucional, mas que se mantivermos o
trabalho parlamentar, é impossível não conseguirmos.
POR
QUE NÃO É NECESSÁRIO TER MEDO DE PERDER DIREITOS ESPECÍFICOS DA
CARREIRA, OU DE SER OBRIGADO, DE UMA HORA PARA A OUTRA, A TRABALHAR EM
OUTRAS ÁREAS ONDE JAMAIS TRABALHOU
Entre
todos colegas das 4 carreiras com quem conversei até agora, inclusive
delegados e diretores das Associações, é unânime a ideia de que a
UNIFICAÇÃO das carreiras deve garantir alguns pontos essenciais.
Primeiramente, é preciso desmistificar a ideia de que, ocorrendo a unificação, os processos passarão a ser divididos por dígito entre todos, sem qualquer divisão de especialização por matéria. Não existe qualquer relação entre uma coisa e outra. A divisão dos advogados por matéria, especialmente nas grandes unidades, certamente continuará ocorrendo.
Primeiramente, é preciso desmistificar a ideia de que, ocorrendo a unificação, os processos passarão a ser divididos por dígito entre todos, sem qualquer divisão de especialização por matéria. Não existe qualquer relação entre uma coisa e outra. A divisão dos advogados por matéria, especialmente nas grandes unidades, certamente continuará ocorrendo.
Seguindo, há um certo consenso sobre as seguintes garantias para os atuais membros:
a) não poderão ser removidos de oficio;
b) terão direito de preferência a todas às de vagas de lotação atualmente vinculadas à sua Procuradoria Geral respectiva; após 5 anos, a cada aposentadoria, a cada vacância de cargo, uma vaga de lotação preferencial é automaticamente transformada em lotação livre;
c) concorrerão em lista de promoção apartada ou promoção automática de todos os membros ativos para o final da carreira;
b) terão direito de preferência a todas às de vagas de lotação atualmente vinculadas à sua Procuradoria Geral respectiva; após 5 anos, a cada aposentadoria, a cada vacância de cargo, uma vaga de lotação preferencial é automaticamente transformada em lotação livre;
c) concorrerão em lista de promoção apartada ou promoção automática de todos os membros ativos para o final da carreira;
d)
terão preservados todos os direitos especiais de que hoje desfrutam os
membros de cada carreira, como as férias de 60 dias de PFNs mais
antigos, o plano de saúde dos PBCs, ou a preferência para a remoção de
quem está em UDP para AUs e PFNs.
Esses pontos têm sido amplamente aceitos por colegas das 4 carreiras. Portanto, basta que no Congresso, que é a nossa casa, trabalhemos para que isso seja preservado.
Esses pontos têm sido amplamente aceitos por colegas das 4 carreiras. Portanto, basta que no Congresso, que é a nossa casa, trabalhemos para que isso seja preservado.
Definitivamente não é nos negando a debater, muito menos dizendo desde já "não" para UNIFICAÇÃO que garantiremos essas regras. É dizendo SIM PARA UNIFICAÇÃO e trabalhando juntos no Congresso que obteremos essas garantias.
POR QUE NÃO HÁ RISCO PARA A PARIDADE DOS APOSENTADOS
Não são necessárias muitas divagações. Basta uma leitura da EC 41/2003,
que, em suas regras de transição em favor dos aposentados com direito à
paridade, garantiu a manutenção da vigência da redação anterior do § 8º
do art.40 da CF, que, por sua vez, determinava que os ativos
seguem como parâmetro para a paridade, inclusive se os cargos ativos
forem transformados ou reclassificados:
EC 41/2003
Art.
2º Observado o disposto no art,4º da Emenda Constitucional nº20, de 15
de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art.40, §§3º e 17,
da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional,
até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
[...]
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
CF 88 (redação anterior)
Art.40.[...]
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Ou
seja, como estamos tratando de transformação de cargos - todos serão
transformados em Procurador da União (provavelmente será esse o nome
vencedor na enquete) -, não há qualquer risco de perda do direito de
paridade para os aposentados.
COMO FICA A ESPECIALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO
Pode parecer para alguns que há uma divisão entre as matérias jurídicas em que cada carreira atua, o que justificaria a sua divisão em quatro. Mas se analisarmos mais atentamente, veremos que não existe qualquer especialização das carreiras por matérias jurídicas.
Por exemplo, Procuradores do Banco Central não trabalham apenas com Direito Financeiro ou assemelhados, como podem imaginar alguns. PBC constantemente trabalha em análise de contrato de concessão, multa em matéria ambiental, matéria de servidores e matéria tributária. É verdade que há algumas questões específicas atinentes ao Banco Central que apenas o PBC trata atualmente, mas a quantidades dessas questões é tão pequena comparada ao universo de matérias com que lida o PBC, que não é possível acreditar que nisso esteja a necessidade de existência de uma carreira específica.
Na PGFN, imagina-se, grosso modo, que somente se lida com questões tributárias. Mas ela presta consultoria em questões de Direito Administrativo em grande escala para o Ministério da Fazenda, por exemplo, examinando contratos e licitações daquele Ministério, dentre uma infinidade de outras matérias.
Na PGU, temos diversos Advogados da União que prestam consultoria no Ministério da Previdência Social, tratando sobre qual matéria? Direito Previdenciário, o terror dos Advogados da União neste processo de unificação, matéria que teoricamente seria exclusiva dos Procuradores Federais.
Na carreira de Procurador Federal, trata-se praticamente de todas as matérias do Direito, de tributário a aeroespacial.
Ora,
então onde está a especialidade jurídica, essa exclusividade no trato
de matérias jurídicas específicas para cada carreira? Não está em lugar
nenhum, porque ela simplesmente não existe. A divisão das 4 carreiras é puramente formal.
Não é à toa. Somos todos advogados públicos, que tem por função defender interesses públicos federais, seja em juízo, seja na consultoria, seja no assessoramento. E temos o mesmo cliente: a União, em suas diversas manifestações, centralizada ou descentralizada, mas sempre União.
Não é à toa. Somos todos advogados públicos, que tem por função defender interesses públicos federais, seja em juízo, seja na consultoria, seja no assessoramento. E temos o mesmo cliente: a União, em suas diversas manifestações, centralizada ou descentralizada, mas sempre União.
Não
custa lembrar que se fôssemos querer carreiras especializadas por
matéria jurídica, deveríamos, em vez de unificar, dividir ainda mais as
carreiras, criando uma carreira de Advogado da União de Servidores, Advogado da União de Direito Internacional e assim por diante.
Ao final, temos que a UNIFICAÇÃO não significa que, a partir de agora, todos os processos serão divididos por dígito, entre todos. Isso é um absurdo, não existe menor cabimento acreditar que seria assim.
Ao final, temos que a UNIFICAÇÃO não significa que, a partir de agora, todos os processos serão divididos por dígito, entre todos. Isso é um absurdo, não existe menor cabimento acreditar que seria assim.
O
que ocorrerá é, naturalmente, a reunião das Procuradorias Regionais e
Gerais em uma Única, que se dividirá internamente por Coordenações e
Divisões, conforme a matéria jurídica preponderante, exatamente como já
ocorre hoje. Por exemplo, uma PRU já se divide hoje em Coordenação de
Servidores, de Trabalhista, etc; com a unificação, ela simplesmente
precisará acrescer uma Coordenação de Execução Fiscal, outra de
Previdenciário, e assim por diante. UNIFICAÇÃO NÃO SIGNIFICA O FIM DA
ESPECIALIZAÇÃO, MUITO PELO CONTRÁRIO, É O COMEÇO DE UMA ESPECIALIZAÇÃO
QUE FAÇA ALGUM SENTIDO FUNCIONAL.
E claro, a redução drástica no número de cargos de gestão, que hoje são
sobrepostos e totalmente desnecessários (um único exemplo ilustrativo,
que certamente pode ser replicado diversas vezes em outros contextos: provavelmente há um Coordenador responsável pela matéria Servidores em cada Regional das quatro carreiras, totalizando 4, que, com a unificação das Regionais, passará a
ser apenas 1 único - racionalização da especialização e da estrutura).
COMO FICARIA A ATUAÇÃO DOS PROCURADORES COM A CARREIRA UNIFICADA
A
União é uma só, ela se manifesta de diversas formas, centralizada ou
descentralizada. A visão de União como simples pessoa jurídica é muito
limitadora da amplitude do ente federal. E todas as 4 carreiras tem a
mesma função: defender interesses públicos federais, isto é, advogar em
favor dos interesses da União como ente federal. Aí está a identidade
substancial entre as carreiras, denunciando a divisão puramente formal
entre elas.
Futuramente,
a atuação sobreposta de PFN, PF e AU num mesmo processo, alegando
exatamente a mesma coisa, disperdiçando dinheiro público (nossa hora de
trabalho custa aproximadamente R$100), quando temos carência de pessoal e
de recursos, acabará.
Sobre a dúvida que levantam: mas e quando uma autarquia tiver alguma disputa com o ente central?
Ora,
primeiramente, basta lembrar que isso já ocorre hoje, entre autarquias,
que são todas representadas ao mesmo tempo pela PGF. Isso é facilmente
resolvido internamente.
Mas
pelo amor do debate, podemos ir adiante. E se uma autarquia fizer
questão de ser representada por um órgão diferente do ente central?
Para isso, temos duas ferramentas já existentes e que já são utilizadas, e que resolvem a questão facilmente. Uma, nomeação ad nutum
de um Procurador, sempre que uma autarquia demandar uma representação
judicial em separado. Assim, se houver uma divergência entre autarquia
federal e União ente central, por exemplo, na qual a autarquia formule
requerimento de representação em separado, basta a Procuradoria Regional
(já unificada) nomear um colega para prestar o serviço. Ambos advogados
vão tentar trabalhar da melhor forma para defender seu cliente no caso,
como exige seu dever profissional, sob pena de responsabilização civil,
criminal e administrativa. Outra, ampliação da Lei de
Conciliação e Mediação, publicada em 2015, que transfere à AGU posição
central nas conciliações/mediações em âmbito federal - e já há o órgão
que trabalha com essa atividade, o CCAF.
Portanto,
não há qualquer risco para a defesa da União, muito pelo contrário, o
que há é a racionalização da função exercida pela AGU - defesa jurídica
dos interesses públicos federais - e das estruturas - atualmente
quadruplicadas, com fundamento puramente formal.
*por Ricardo Wey Rodrigues, Advogado da União
*por Ricardo Wey Rodrigues, Advogado da União
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